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Plenário valida regra da ANP sobre contratação de laboratórios para análise de combustíveis

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de regra da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que obriga os agentes que integram a cadeia de comercialização de combustíveis a contratar laboratórios, previamente credenciados por ela, para fazer a análise de amostras de combustíveis líquidos automotivos. A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7031, na sessão virtual encerrada em 5/8.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) alegava que a Resolução ANP 790/2019, ao instituir o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), impôs aos agentes econômicos a obrigação de custear a contratação dos laboratórios, em ofensa aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade contratual e da proporcionalidade e razoabilidade.

Legalidade

O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento para que a matéria seja tratada pela ANP. Ele observou que a jurisprudência do Supremo reconhece o papel regulatório do Estado, exigindo, porém, que o ato regulamentador tenha correspondência direta com diretrizes e propósitos estabelecidos em lei ou na própria Constituição.

No caso dos autos, a Lei 9.478/1997, ao delimitar as diretrizes para a atuação da ANP, fixou, entre os parâmetros, zelar pelos interesses dos consumidores, inclusive quanto à qualidade dos produtos. Isso, segundo o relator, viabiliza a exigência em relação a informações sobre atos integrantes da cadeia de produção e circulação de produtos sujeitos à regulação.

Efeito imperceptível

Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro apontou que, ao contrário do sustentado pela confederação, as regras questionadas não transferem às empresas parte da competência fiscalizatória da ANP nem obriga o mercado a se autofiscalizar. Nos termos da resolução, a finalidade dos resultados obtidos do PMQC é a geração de indicadores de qualidade geral de combustíveis automotivos comercializados em âmbito nacional.

Assim, segundo o relator, é plausível que o custeio dos exames alcance todos os agentes econômicos da cadeia de comercialização, que, obtendo os lucros da atividade, também têm o dever de assegurar ao consumidor a qualidade dos produtos. “O efeito da integração desse custo na formação do preço é virtualmente imperceptível para o consumidor final, sobretudo quando confrontado com os benefícios decorrentes de um programa de monitoramento capaz de melhorar a qualidade geral do combustível ofertado em todo o território nacional”, concluiu.

SP/AD//CF

6/12/2021 – Confederação contesta resolução que instituiu o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis

Fonte: STF

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